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26
Set14

Animais de companhia

Aurora Madaleno

Animais de companhia

 

Foi publicada, em 29 de Agosto último, uma Lei da Assembleia da República que aditou ao Código Penal Português um novo tipo de crimes. Trata-se dos crimes de maus tratos e de abandono de animais de companhia. Podemos não concordar, mas a Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês de Outubro. Independentemente das garantias de defesa, incluindo o recurso, que o processo criminal assegura, interessa-nos conhecer os novos preceitos legais.

Comete o crime de maus tratos a animais de companhia quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia. O agente será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. E, se desses factos resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Comete o crime de abandono de animais de companhia quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos. O agente será punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Para aplicação da referida Lei, considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. Podemos apontar como exemplo o cão e o gato. Não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espectáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVI, N.º 189, Outubro 2014, p.12)

 

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