Repúdio da herança
REPÚDIO DA HERANÇA
Chama-se herança ao conjunto de bens deixados pela pessoa falecida. Considera-se o momento da morte como aquele a que se reporta a abertura da sucessão. Há pessoas que não deixam qualquer herança, seja porque nunca tiveram bens, seja porque gastaram, doaram ou venderam tudo antes da sua morte.
Habilitam-se à herança do falecido os seus herdeiros e legatários, sendo a habilitação feita em escritura notarial. A escritura deve ser feita antes que passem dez anos sobre a morte do autor da herança. Geralmente, todos eles desejam aceitar a herança, mas pode acontecer que algum ou alguns não a queiram aceitar. É uma opção. Nesse caso, terão que declarar em escritura que repudiam a herança. O repúdio é irrevogável, está sujeito à forma exigida para a alienação da herança e os seus efeitos retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.
Os credores do repudiante podem, no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio, aceitar a herança em nome dele, para garantia dos seus créditos. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a estes mas aos herdeiros imediatos.
Não se pode repudiar a herança sob condição ou a termo, nem repudiá-la só em parte. Contudo, se o falecido deixar testamento e destinar a quota disponível a um dos seus herdeiros legitimários (cônjuge, filhos ou ascendentes), este pode repudiar a herança quanto à quota disponível e, no entanto, aceitá-la quanto à legítima.
Aurora Madaleno
(In: Jornal da Beira, Ano 94, N.º 4853, 31.Julho.2014, p. 11;
VilAdentro, Ano XVI, N.º 187-188, Agosto/Setembro 2014, p.12)