Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

auroramadaleno

auroramadaleno

14
Dez13

A côngrua

Aurora Madaleno

A CÔNGRUA

 

Segundo o decreto de 30 de Julho de 1832, os Eclesiásticos haverão uma Côngrua que durará quanto durar a vida de cada indivíduo. Um decreto especial fixará a todos côngruas sustentações que os façam decentes e independentes.

No Código de Direito Canónico de 1917, o § 2 do cânone 981 previa que o Ordinário que ordenava um sacerdote devia dar-lhe, a título de serviço da diocese ou da missão, um benefício ou subsídio suficiente para a sua sustentação. Em Portugal, a Côngrua era constituída pelo rendimento do benefício paroquial, pelas ofertas dos paroquianos e direitos de estola. Dos benefícios eclesiásticos poucos ou quase nenhuns foram restando e a Igreja sustentava o culto e as obras com as ofertas voluntárias dos fiéis. Por decreto de 17 de Janeiro de 1962, o episcopado determinou que cada família devia contribuir para a Côngrua do seu pároco com o equivalente, por ano, à jorna ou honorários de um dia de trabalho ou com o equivalente ao que receberia uma pessoa da sua condição.

Após o Concílio Vaticano II, algumas transformações se deram na vida da Igreja e na sociedade. Havia que prover à segurança social dos clérigos e à sua digna sustentação.

O Código de Direito Canónico de 1983 prevê que em cada diocese haja um instituto especial que recolha os bens e as ofertas, com o fim de providenciar à sustentação dos clérigos que prestam serviço em favor da diocese. Prevê que, na medida em que for necessário, se constitua um fundo comum com o qual os Bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estão ao serviço da Igreja e ocorrer às várias necessidades da diocese, e com que também as dioceses mais ricas possam auxiliar as mais pobres.

É justo que o sacerdote receba uma remuneração honesta que lhe permita viver dignamente no seu nível social, bem como prover à remuneração dos que estão ao seu serviço e auxiliar os pobres.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2010, p. 12;

Jornal da Beira, 24 Fevereiro 2011, p. 12);

14
Dez13

O julgamento

Aurora Madaleno

O JULGAMENTO

 

Diz o dicionário que o Juiz é a pessoa que julga, que faz julgamentos.

Julgamento é acção de fazer um juízo, ou melhor, é a fase destinada à decisão final da causa.

Ora, para poder e saber julgar, o Juiz estuda, interpreta e aplica o direito. E tem que conhecer os factos que lhe são apresentados em juízo, seja pelos Advogados das partes em litígio, seja pelo Ministério Público e pelo arguido acusado. Tem que ler as peças processuais e ouvir as testemunhas de acusação e de defesa e, por vezes, até peritos, especialistas da matéria sujeita a julgamento.

A seriedade do julgamento resultará do bom desempenho de todos os intervenientes no processo.

A sabedoria do Juiz para lavrar a sentença final tem que ser de direito e de facto, ou seja, depois de analisar a questão e perante os factos provados em audiência de julgamento, tomará uma decisão, aplicando a lei mais adequada e, nalguns casos, julgando com equidade.

Há julgamentos em que participam vários Juízes e outros há em que também participam Jurados. Nestes casos, encerrada a discussão da causa, cada Juiz e cada Jurado enuncia a sua opinião, indicando os meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção, e vota.

O Juiz presidente que dirige os trabalhos do colectivo recolhe os votos de todos. Não é admissível a abstenção.

O Juiz presidente recolhe os votos, começando pelos Jurados, no tribunal de júri, por ordem crescente de idade, seguindo pelo Juiz com menor antiguidade de serviço e vota em último lugar.

As deliberações do tribunal colectivo são tomadas por maioria simples de votos.

Só podem intervir na decisão da matéria de facto os Juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.

Em seguida, o juiz lavra a sentença que contém a identificação das partes, as questões que ao tribunal cumpre resolver, os factos provados, o direito aplicado e, por fim, a decisão final e seus fundamentos.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Dezembro 2004, p. 12)

03
Dez13

Os tribunais eclesiásticos e as sanções na Igreja em processo penal

Aurora Madaleno

Os tribunais eclesiásticos e as sanções na Igreja em processo penal

 

1. Tribunais eclesiásticos

 

Actualmente, em cada Diocese a Igreja tem um Tribunal Eclesiástico a que preside o Bispo por direito próprio, nomeando em seu lugar um Vigário Judicial.

O Tribunal é colegial e integram-no um elenco de juízes, um Promotor de Justiça e, para os casos matrimoniais, o Defensor do Vínculo que tem a missão de defender a validade do matrimónio. Há, ainda, os Notários e os Advogados das partes e Procuradores. O Notário ou Actuário redige as actas e autentica todos os documentos.

Existe um Tribunal de 2.ª Instância, ou seja, o da Província Eclesiástica (várias Dioceses). Em Portugal são três: Braga, Lisboa e Évora.

Há um Tribunal de 3.ª Instância (Roma) a que se chama Tribunal da Rota, que é um Tribunal ordinário de apelação cujos juízes são nomeados pelo Papa.

Finalmente, há o Tribunal Supremo que se chama Signatura Apostólica constituído por 12 cardeais.

Para o foro interno, há na Cúria Romana a Penitenciaria Apostólica(Poenitentiaria Apostolica). Concede as absolvições, as dispensas, as comutações, as sanções, as remissões e outras graças. Também lhe é atribuído tudo o que concerne à concessão e uso das indulgências.

A Igreja julga por direito próprio todas as matérias que se referem a coisas espirituais e afins e a violação das leis eclesiásticas. Na prática as causas mais habituais são: processo de nulidade de matrimónio, beatificação e canonização dos santos, dispensa de ordens sagradas, sendo a principal regra da Igreja “a salvação das almas”. (vide cânone 1752)

 

2. Das sanções na Igreja em processo penal

 

Quando o Ordinário (Bispo Diocesano) tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idónea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquirição pareça de todo supérflua. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o autor do processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz. (vide cânone 1717)

Se o Ordinário tiver julgado que se há-de proceder por decreto extrajudicial: 1.º dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender; 2.º pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumentos; 3.º se constar com certeza do delito e a acção criminal não estiver extinta, lavre um decreto, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de facto.

Se o Ordinário decidir que se há-de instaurar o processo penal judicial, entregue as actas da investigação ao promotor da justiça, que apresentará ao juiz o libelo de acusação.

Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado o próprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia. (vide cânones 1720 e 1721)

Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oralmente, o acusado tem sempre direito a que ele ou o seu advogado ou procurador escreva ou fale em último lugar.

O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento. (vide cânones 1725 e 1728)

A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal acção contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito. (vide cânone 1729)

De acordo com o cânone 1336, as penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que porventura a lei tiver estabelecido, são as seguintes: 1.º proibição ou preceito de residir em determinado lugar do território; 2.º privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título, insígnias, mesmo meramente honoríficas; 3.º proibição de exercer as coisas referidas no n.º 2, ou a proibição de as exercer em certo lugar ou fora de certo lugar; tais proibições nunca são sob pena de nulidade; 4.º transferência penal para outro ofício; 5.º demissão do estado clerical.

Nas penas a aplicar a um clérigo sempre se deve cuidar que ele não venha a carecer do necessário para a sua honesta sustentação, a não ser que se trate da demissão do estado clerical. No entanto, o Ordinário procure providenciar do melhor modo que for possível acerca daquele que foi demitido do estado clerical, e que em razão da pena, fique em verdadeira indigência. (vide cânone 1350)

De acordo com o cânone 1395, o clérigo que permanecer com escândalo ou outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical. O clérigo que, por outra forma delinquir contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamente ou com um menor de dezasseis anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical.

 Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, Ano 94, N.º 4824, 9 Janeiro 2014, p. 13)

Mais sobre mim

foto do autor

Sigam-me

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Pesquisar

Arquivo

    1. 2023
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2022
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2021
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2020
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2019
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2018
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2017
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2016
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2015
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2014
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2013
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2012
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D
    1. 2011
    2. J
    3. F
    4. M
    5. A
    6. M
    7. J
    8. J
    9. A
    10. S
    11. O
    12. N
    13. D

Em destaque no SAPO Blogs
pub