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06
Nov13

Impedimentos matrimoniais

Aurora Madaleno

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

 

A celebração do casamento é pública. É precedida de um processo preliminar destinado à verificação da existência de impedimentos.

Há impedimentos dirimentes absolutos, impedimentos dirimentes relativos e impedimentos impedientes.

Os impedimentos dirimentes absolutos impedem o casamento da pessoa com qualquer outra. São impedimentos dirimentes absolutos: a) a idade inferior a 16 anos; b) a demência notória e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c) o casamento anterior não dissolvido.

Os impedimentos dirimentes relativos impedem o casamento de uma pessoa com uma outra mas não com qualquer outra. São impedimentos dirimentes relativos; a) o parentesco na linha recta; b) o parentesco no segundo grau da linha colateral; c) a afinidade na linha recta; d) a condenação anterior de um nubente, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

Os impedimentos impedientes podem ser dispensados por quem de direito e nos termos da lei, tais como: a) a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento de nubentes menores; b) o prazo internupcial; c) o parentesco no terceiro grau da linha colateral; d) o vínculo de tutela, curatela ou administração de bens; e) o vínculo de adopção restrita; f) a pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

Até à celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento. Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado ou for julgado improcedente por decisão judicial com trânsito em julgado.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XVI, N.º 178, Novembro 2013, p. 12)

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