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17
Jul13

Transmissão do arrendamento

Aurora Madaleno

TRANSMISSÂO DO ARRENDAMENTO

  

Arrendamento é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (renda).

O arrendamento para habitação transmite-se nalgumas situações. Vejamos o que acontece em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens e no caso de morte do inquilino.

No primeiro caso, os cônjuges devem acordar sobre qual deles fica com o arrendamento da casa que até aí era a morada de família. Se não chegarem a acordo, terá que ser o tribunal a decidir, com base, nomeadamente, na necessidade de cada um e os interesses dos filhos. A decisão deverá ser comunicada oficiosamente ao senhorio.

No caso de morte do inquilino, o arrendamento transmite-se ao cônjuge sobrevivo que ali tem residência. Se não forem casados mas viverem em união de facto ou em economia comum, num caso e noutro há mais de um ano, também à morte do inquilino o arrendamento se transmite ao que lhe sobrevive, desde que residisse na casa há mais de um ano.

A transmissão ao arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, no prazo de três meses, juntando cópia dos documentos comprovativos, sob pena de ter que indemnizar o senhorio por todos os danos resultantes da omissão.

Pode acontecer que a pessoa sobreviva tenha outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do País. Nesse caso, não terá direito à transmissão do arrendamento por morte do inquilino.

  

Aurora Martins Madaleno

(In: VilAdentro, Ano xv, N.º 174/175 Julho/Agosto 2013, p.12)

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