Socialmente útil
SOCIALMENTE ÚTIL
No dia 13 de Outubro de 2012, entrou em vigor um decreto-lei que regula o desenvolvimento da actividade socialmente útil a que se encontram obrigados os titulares do rendimento social de inserção e os membros do respectivo agregado familiar. Trata-se de uma actividade que será ocupação temporária, desenvolvida a favor de entidades sem fins lucrativos ou do sector da economia social, com vista à satisfação de necessidades sociais e comunitárias. Terá que ser uma actividade compatível com as aptidões, as habilitações escolares, qualificação e experiência profissional do beneficiário do rendimento social de inserção. A entidade promotora da actividade socialmente útil responsabiliza-se pelo transporte e pelo seguro de acidentes pessoais, bem como, nos dias em que tenha a duração mínima de quatro horas, pela alimentação do beneficiário.
Ficam excluídos da obrigação de actividade socialmente útil os menores de 18 anos e os de idade superior a 60 anos, bem como os que se encontrem a exercer actividade no âmbito de medidas activas de emprego ou em acção de formação e os que, de forma permanente, prestem apoio indispensável a membro do seu agregado familiar.
O limite máximo semanal de duração da actividade socialmente útil é de quinze horas, distribuído no máximo até três dias úteis, e sem ultrapassar diariamente seis horas.
As tarefas a desempenhar, o horário e demais condições aplicáveis constarão de carta de compromisso assinada pela entidade promotora e o beneficiário.
Podem candidatar-se a entidades promotoras instituições particulares de solidariedade social (IPSS), associações de utilidade pública e cooperativas e serviços e organismos da Administração. A candidatura é apresentada, por via electrónica em formulário próprio, junto do Instituto da Segurança Social.
Aurora Martins Madaleno
(In: VilAdentro, Ano XIV - N.º 166, Novembro 2012, p. 12)