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11
Set12

O Testamento Vital

Aurora Madaleno

TESTAMENTO VITAL

 

O Governo tem 180 dias para regulamentar a Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, que estabelece o regime das directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria no Ministério com a tutela da área da saúde o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

Está definido que as pessoas que sejam maiores de idade, não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido, podem outorgar um documento de directivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital. Esse documento deve ser escrito e tem que ser assinado presencialmente perante o notário ou um funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital. No documento deve constar a identificação completa do outorgante, o lugar, a data e a hora da sua assinatura, quais as situações clínicas em que as directivas antecipadas de vontade produzem efeitos e que cuidados de saúde o outorgante deseja ou não receber no caso de se encontrar nessas situações.

As directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde não podem ser contrárias à lei, à ordem pública ou determinar uma actuação contrária às boas práticas nem de modo a que o seu cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável. Mas podem constar directivas no sentido de: a) não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais; b) não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte; c) receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada; d) não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental; e) autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

O outorgante deve expressar a sua vontade clara e inequivocamente. Todas as declarações de directivas antecipadas de vontade podem ser renovadas, alteradas ou revogadas pelo outorgante.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIV - N.º 164, Setembro 2012, p. 12;

Jornal da Beira, Ano 92, N.º 4763, 1 Novembro 2012, p. 12)

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