SOLENIDADE DO CORPO DE DEUS
A festa oficial Corpus Christi foi instituída pelo Bispo da Diocese de Liège, Bélgica, em 1246. Pela Bula Transiturus, o Papa Urbano IV estendeu-a a toda a Igreja, em 1264. É uma festa litúrgica. Em Portugal esta solenidade já era celebrada no reinado de D. Afonso III. O rito da procissão foi instituído pelo Papa João XXII, em 1317, sendo também incluída na celebração da festa do Corpo de Deus em Lisboa, em 1389. Trata-se de uma Procissão grandiosa onde se incorporava o Rei ou o Chefe de Estado, militares, delegações das diversas ordens e associações. Sob o pálio, o Bispo de Lisboa levava a custódia com o Santíssimo Sacramento. Pegavam nas varas do pálio os mais altos dignitários da Corte e da Câmara.
Em todo o País se continua a celebrar anualmente a festa do Corpo de Deus e a efectuar-se a Procissão. Há notícia de que o feriado do Dia Corpo de Deus vai ser suspenso, a partir de 2013 e por um período de 5 anos, e que a festa se fará no Domingo seguinte. Vem a propósito referir que o Código de Direito Canónico prevê que a Conferência episcopal pode, com a aprovação prévia da Sé Apostólica, abolir alguns dias festivos de preceito ou transferi-los para o domingo (cf. cânone 1246§2). Também a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, assinada no Vaticano a 18 de Maio de 2004, prevê como dias festivos os Domingos bem como os que são definidos por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa. Actualmente são dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus (móvel, porque depende da data em que se celebra a Páscoa), Assunção (15 de Agosto), Todos os Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro). (cf. artigos 3.º, 28.º e 30.º)
Quanto à Procissão, segundo o direito, a juízo do Bispo diocesano, onde for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia, faz-se uma procissão pelas vias públicas. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas (cf. cânone 944). O Bispo julgará não só da possibilidade de realização mas também deve prover às necessárias disposições, para que a procissão se efectue com a dignidade que a solenidade exige. As autoridades civis devem garantir o exercício público e livre do culto e expressão dos fiéis, segundo as normas estabelecidas (cf art. 2.º Concordata 2004).
Aurora Madaleno
(In: VilAdentro, Ano XIV, n.º 161, Junho 2012, p. 12;
Jornal da Beira, Ano 92, n.º 4744, 14 Junho 2012, p. 13)