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20
Fev12

Universidades da Terceira Idade

Aurora Madaleno

UNIVERSIDADES DA TERCEIRA IDADE

 

A nossa sociedade é constituída por novos e por velhos. Os mais velhos têm responsabilidades acrescidas pela experiência e pelo saber.

O idoso deve lutar por ter uma boa qualidade de vida. Como cidadão de pleno direito, deve manter acesso à formação permanente, aos cuidados de saúde de que necessita e ao apoio em situações de isolamento e de dependência.

As Universidades da Terceira Idade nasceram para proporcionar convívio em ambiente de partilha e de troca de saberes, prevenindo e ajudando a ultrapassar problemas da vida.

Não existe legislação especial que preveja a criação e o modo de funcionamento destas Universidades, embora a Assembleia da República e o Governo tenham conhecimento da sua existência. Elas constituem-se como associações ou valências de instituições já existentes.

A Federação das Universidades, Academias e Associações para a Terceira Idade - FEDUATI, de criação recente, virá permitir a conjugação de interesses, com vista a uma melhor organização destas instituições e coordenação da defesa dos seus objectivos junto das entidades públicas e privadas. Foi constituída em 27 de Novembro de 1998, por escritura lavrada no 23.º Cartório Notarial de Lisboa e conforme publicação no Diário da República, III Série, n.º 63, de 16.3.1999. Está registada como associação sem fins lucrativos com o número 506102254 e tem a sede em Lisboa.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2003, p. 12)

 

19
Fev12

Os Cardeais

Aurora Madaleno

OS CARDEAIS

 

Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais, após o que ficam obrigados aos deveres e gozam dos direitos definidos na lei.

Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio peculiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice nos termos do direito peculiar. Os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice quer agindo colegialmente, quando forem convocados para tratar em colégio dos assuntos de maior importância, quer individualmente, prestando auxílio ao Romano Pontífice nos vários ofícios que desempenham na solicitude quotidiana da Igreja universal.

Os Cardeais têm obrigação de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os que desempenham qualquer ofício na Cúria Romana e não são Bispos diocesanos, têm obrigação de residir em Roma; os Cardeais que são pastores de alguma diocese, como Bispos diocesanos, vão a Roma todas as vezes que forem convocados pelo Romano Pontífice.

Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Subdecano. O Decano não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado o primeiro entre iguais.

Os Cardeais em acção colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência.

O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nome do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.

Enquanto estiver vaga a Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais somente goza na Igreja do poder que na lei peculiar lhe é atribuído: despacho dos assuntos ordinários e inadiáveis e preparação daquilo que é necessário para a eleição do novo Papa. O Decano do Colégio dos Cardeais convoca todos os Cardeais para o Vaticano.

As questões administrativas da Igreja durante o período que medeia a morte do Papa e a escolha do seu sucessor estarão a cargo do Cardeal Camerlengo da Santa Igreja Romana.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2005, p. 12)

19
Fev12

A Cúria Romana

Aurora Madaleno

A CÚRIA ROMANA

 

Jesus Cristo fundou a sua Igreja e, de entre os Seus Discípulos, escolheu Simão a quem passou a chamar Pedro. Como sucessor de Pedro, o Romano Pontífice está revestido, por instituição divina, de autoridade suprema, plena, imediata e universal, em ordem à cura das almas.

Sempre houve pessoas, ofícios e instituições a prestarem auxílio ao Sumo Pontífice no serviço da Igreja universal e das Igrejas particulares.

Houve tempo em que na resolução dos assuntos comuns era assistido pelos presbíteros que estavam à volta de Roma e os assuntos especiais eram tratados nas Assembleias dos Bispos. A partir do Concílio lateranense, passaram a ser frequentes os Consistórios dos Cardeais e aparecem vários Ofícios como notários, chancelaria, câmara apostólica e tribunais. Em 1587, o Papa criou uma estrutura que incluía Congregações. Em 1908, o Papa Pio X reformou a Cúria com Congregações, Tribunais e Ofícios. O Papa João Paulo II, na sequência das reformas do Concílio Vaticano II, promulgou o novo Código de Direito Canónico em 1983 e publicou a Constituição Apostólica “Pastor Bonus” adaptando a estrutura da Cúria Romana aos cânones do Código.

A Cúria Romana age em consonância com o Romano Pontífice a quem presta toda a colaboração necessária em unidade de fé, disciplina e caridade. É um serviço eclesial. Tem o poder que lhe for dado pelo Romano Pontífice. É um poder executivo, pois o poder legislativo compete apenas aos Bispos.

A Cúria Romana consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos. Há na Santa Sé vários Conselhos Pontifícios (para os Leigos, para a Família, para a Pastoral da Saúde, para a Justiça e Paz, para a Cultura,...), Sínodo dos Bispos, Comissões Pontifícias, Academias, Bibliotecas. Há Congregações (da Doutrina da Fé, para o Clero, para a Evangelização dos Povos,...).

À frente de cada Dicastério tem sempre um Cardeal ou um Arcebispo e um Secretário que é Bispo. O actual Secretário de Estado é o Cardeal Tarcisio Bertone.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Maio 2005, p. 12)

19
Fev12

A Paróquia

Aurora Madaleno

A PARÓQUIA

 

A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.

Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, ouvido o conselho presbiteral.

A paróquia legitimamente erecta goza pelo próprio direito de personalidade jurídica.

A paróquia é territorial e engloba todos os fiéis de um território certo.

O pároco desempenha o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação de outros sacerdotes ou diáconos e com a ajuda de fiéis leigos, nos termos do direito.

Tem apenas a cura pastoral de uma só paróquia; em virtude da falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode ser confiada ao mesmo pároco a cura de várias paróquias vizinhas.

Podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral.

Para que alguém seja assumido validamente como pároco ou para que seja nomeado validamente vigário paroquial, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.

O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia, devendo a santíssima Eucaristia ser o centro da assembleia dos fiéis.

Em todos os assuntos jurídicos o pároco representa a paróquia, nos termos do direito.

Em cada paróquia há um cartório ou arquivo onde se guardam os livros paroquiais (livro dos baptismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros), juntamente com demais documentos que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Junho 2005, p. 12)

16
Fev12

A Extradição

Aurora Madaleno

A EXTRADIÇÃO

  

Extradição significa a entrega por um Estado de um arguido ou condenado que se encontra no seu território a outro Estado que o requisita para ser julgado ou cumprir a pena ou medida de segurança em que foi condenado.

Segundo a Constituição da República Portuguesa, a extradição de uma pessoa do território nacional só pode ser determinada por autoridade judicial.

Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.

É, no entanto, admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada, dado que Portugal é contra a pena de morte e a prisão perpétua.

Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, pode ser admitida a extradição de cidadãos portugueses do território nacional, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

Em todo o caso, Portugal está vinculado ao cumprimento das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Fevereiro 2012, p. 12)

08
Fev12

A Escola

Aurora Madaleno

A ESCOLA

 

Podemos entender que escola é o edifício onde funciona uma instituição de ensino, ou que é o conjunto dos professores, alunos e funcionários de um estabelecimento de ensino. Pode ser o conjunto das aulas que funcionam nesse estabelecimento, ou dizer-se que houve grandes pensadores que fundaram a sua escola. Nos dias de hoje, também há muita gente sem escola. E é pena.

A palavra escola é muito conhecida e repetida. Ainda no jardim-de-infância e já as crianças gostam de dizer que andam na escola. Cedo se habituam a ir à escola. Vão à escola para aprender. Escola é, na verdade, uma instituição que tem por função ensinar, colectivamente, matérias de carácter geral ou especializado. A escola deve também ajudar a família a educar cada jovem em ordem a tornar-se sujeito responsável pela orientação de sua vida e destino. Como ensina o cânone 795 do Código do Direito Canónico: Sendo que a verdadeira educação deve promover a formação integral da pessoa humana, em vista de seu fim último e, ao mesmo tempo, do bem comum da sociedade, as crianças e jovens sejam educados de tal modo que possam desenvolver harmonicamente seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquirir senso de responsabilidade mais perfeito e correcto uso da liberdade, e sejam formados para uma participação activa na vida social.

Qualquer escola, seja promovida pelo Estado ou pela Igreja seja pelos particulares, realiza uma prestação de serviço educativo, um serviço de interesse público e até um serviço público, cujo objectivo é o bem da comunidade.

Devemos todos lutar por boas escolas com bons professores, bons alunos e bons funcionários. As famílias precisam que haja liberdade de educação para poderem escolher as melhores escolas para os seus filhos.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Abril 2008, p. 12;

Jornal da Beira, 1 Julho 2010, p. 13)

08
Fev12

Ensino

Aurora Madaleno

ENSINO

 

Segundo o direito canónico, a verdadeira educação deve ter por objectivo a formação integral da pessoa humana, orientada para o seu fim último e simultaneamente para o bem comum das sociedades. As crianças e os jovens devem ser formados de modo a que desenvolvam harmonicamente os seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquiram um sentido mais perfeito da responsabilidade e o recto uso da liberdade, e sejam preparados para participar activamente na vida social.

Competindo aos pais o múnus de educar, as escolas constituem o seu principal auxílio para o desempenho dessa missão. Importa que os pais cooperem estreitamente com os professores das escolas, às quais confiaram a educação dos seus filhos. Também os professores, no desempenho da sua missão, devem colaborar com os pais, ouvindo-os de bom grado. Do bom entendimento entre pais e professores só pode resultar melhor educação das crianças e dos jovens.

Na sociedade civil as leis orientadoras da formação da juventude devem prover também a educação religiosa e moral nas próprias escolas, de acordo com a consciência dos pais. Daí que os pais devem gozar de verdadeira liberdade na escolha das escolas para os seus filhos. Há que pensar na fundação e manutenção de escolas em que o ensino que nelas se ministra seja notável pelo aspecto científico e pela boa orientação e que preparem pessoas sãs, animadas não apenas pela criação intelectual mas também pela vida de comunhão e de solidariedade humana.

A família, a escola e a sociedade devem preparar o futuro por meio de bons educadores e seguros de que o ensino é fiel aos princípios que valorizam as boas relações entre as pessoas, o trabalho, a honestidade, e tudo o que dignifica o Homem.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2008, p. 12;

 Jornal da Beira, 24 Junho 2010, p. 12)

04
Fev12

Liberdade religiosa

Aurora Madaleno

LIBERDADE RELIGIOSA

 

A liberdade religiosa é um direito fundamental da pessoa humana que deve ser respeitado. A crescente consciência do homem pela sua dignidade, consubstanciada no direito à liberdade religiosa, veio reflectir-se num dos documentos do Concílio Vaticano II – a Declaração Dignitatis Humanae sobre a liberdade religiosa.

Também segundo o direito português a liberdade de religião é inviolável e garantida a todos. Em nenhum caso pode ser afectada pela declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada um.

É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes. Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.

O Estado tem o dever de criar condições adequadas à assistência religiosa nas instituições das Forças Armadas, das forças de segurança ou de polícia, hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares, estabelecimentos prisionais ou outros lugares de detenção.

Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério e não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.

São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Dezembro 2005, p. 12;

 Jornal da Beira, 22 de Março de 2012, p. 13;

Jornal da Beira, ano 95, n.º 4918, 26 de Novembro de 2015, p. 14)

 

 

04
Fev12

A imputabilidade

Aurora Madaleno

A IMPUTABILIDADE

 

Imputabilidade significa o estado normal da pessoa que lhe permite discernir a importância e os efeitos dos seus actos. Dizendo de outro modo: imputabilidade é a capacidade de alguém se responsabilizar pela prática de um acto punível, ou seja, é a capacidade de culpa.

Quem for incapaz de entender ou querer não responde pelos seus actos. Presume-se falta de imputabilidade nos menores de 7 anos e nos interditos por anomalia psíquica. Porém, a pessoa que se sentir lesada pode fazer prova de que o menor de 7 anos ou o interdito por anomalia psíquica agiram, no caso concreto, com a inteligência e a vontade que são pressupostos da culpa.

Ser imputável é condição legal para que alguém possa sofrer uma pena.

A nossa actual lei penal considera que são inimputáveis os menores de 16 anos e quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, excepto se a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio com intenção de praticar o facto. Assim, quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico (crime) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Quem tiver praticado um facto ilícito típico (crime) e for considerado inimputável é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

Só a pessoa pode ser imputável ou inimputável. Os animais não.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Março 2006, p. 12)

04
Fev12

As associações de fiéis

Aurora Madaleno

AS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS

 

Todos os fiéis se podem associar livremente. A Igreja aconselha os fiéis a que se inscrevam de preferência em associações erectas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente, para em comum se esforçarem por fomentar uma vida mais perfeita.

Existem associações na ordem jurídica canónica com fins diversos, todas elas imbuídas do espírito cristão, umas para promover o culto público ou a doutrina cristã, outras para a evangelização, outras para o exercício de obras de piedade ou de caridade, e outras promovendo de tudo isso um pouco bem como outros fins sociais e culturais. Todas essas associações canónicas têm estatutos próprios, nos quais se determinam os seus fins, a sede, o governo, as condições para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou as utilidades do tempo e do lugar.

À autoridade eclesiástica competente pertence velar para que nas associações de fiéis, qualquer que seja a designação, se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que se não introduzam abusos na disciplina eclesiástica. Por isso lhe compete o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos.

A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações. Pode ser irmão de uma ou mais Misericórdias, irmão da Irmandade das Almas e da Irmandade do Sagrado Coração de Jesus, pertencer ao Apostolado da Oração e à Liga Intensificadora da Acção Missionária, (...), enfim, ser admitido nas associações existentes ou ajudar a criar novas associações canónicas, segundo o direito. Terá sempre que conhecer os respectivos estatutos, contribuindo para a promoção e desenvolvimento das actividades de cada uma dessas associações segundo o espírito cristão que as anima.

Os que estão à frente de qualquer associação de fiéis devem procurar cooperar com as outras associações de fiéis bem como prestar auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

 Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, 12 de Janeiro 2012, Ano 92, n.º 4722, pág. 12)

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