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29
Nov11

Património cultural imaterial

Aurora Madaleno

Património Cultural da Humanidade

 

Considerando a importância do património cultural imaterial, a Conferência Geral das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, designada UNESCO, reunida em Paris na sua 32.ª sessão, adoptou a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, em 17 de Outubro de 2003.

A República Portuguesa depositou, junto do Director-Geral da UNESCO, em 21 de Maio de 2008, o seu instrumento de ratificação a essa Convenção.

A Convenção tem por fim: a) A salvaguarda do património cultural imaterial; b) O respeito pelo património cultural imaterial das comunidades, dos grupos e dos indivíduos em causa; c) A sensibilização, a nível local, nacional e internacional, para a importância do património cultural imaterial e do seu reconhecimento mútuo; d) A cooperação e o auxílio internacionais.

Aos Estados que estejam vinculados a esta Convenção compete adoptar as medidas necessárias para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território e identificar e definir os diferentes elementos desse património. Procurará assegurar a mais ampla participação possível das comunidades, dos grupos e, se for o caso, dos indivíduos que criam, mantêm e transmitem tal património e de envolvê-los activamente na respectiva gestão.

Cada Estado Parte da Convenção elabora um ou mais inventários do seu património cultural imaterial, que actualiza regularmente, e apresenta o seu relatório ao Comité, juntando as informações relevantes sobre tais inventários.

É ao Comité que compete elaborar, actualizar e publicar a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade com base em critérios que propõe à aprovação da Assembleia Geral.

Hoje o Fado, a nossa canção nacional, consta da Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade.

 

Aurora Madaleno

(In: Jornal da Beira, N.º 4716, 1 Dezembro 2011, p. 13;

 VilAdentro, Ano XIV, N.º 155, Dezembro 2011, p. 12) 

13
Nov11

As IPSS

Aurora Madaleno

AS IPSS

 

Chamamos IPSS às instituições particulares de solidariedade social, sem fins lucrativos, que se organizam por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos. Não são administradas nem pelo Estado nem pelas autarquias locais.

As Instituições Particulares de Solidariedade Social prestam apoio a crianças e jovens, apoiam a família, protegem os cidadãos na velhice, na invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, protegem a saúde através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, procuram resolver problemas habitacionais das populações e prestam serviços de educação e formação profissional dos cidadãos.

Algumas destas instituições prosseguem, ainda, fins culturais através de casas ou centros de cultura, de galerias, museus, academias e escolas de artes, de restauro, de ofícios e outras actividades sejam de aprendizagem, de exposição ou lúdicas.

As IPSS são instituições dinâmicas sempre ao serviço das comunidades em que estão inseridas. Cada uma escolhe livremente as suas áreas de actividade e estabelece livremente a sua organização interna, assim como prossegue autonomamente a sua acção.

Podem constituir-se sob a forma de associações, fundações e irmandades da misericórdia. Adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública com a inscrição no registo das IPSS ou das Misericórdias.

Podem celebrar acordos com o Estado para receberem subsídios, devendo da boa gestão desses subsídios prestar contas ao Ministério que tutela a Segurança Social.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2007, p. 12)

13
Nov11

O testamento

Aurora Madaleno

O TESTAMENTO

 

O testamento é um acto unilateral, quer dizer, só há a manifestação de uma vontade – a do testador. Não podem, pois, no mesmo testamento testar duas ou mais pessoas, quer seja em proveito recíproco, quer seja em favor de terceiro. Também ninguém pode passar procuração a outra pessoa para que faça por si o seu testamento, uma vez que se trata de um acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem. Os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica não podem testar. Se uma pessoa incapaz fizesse testamento, este seria nulo.

No testamento o testador manifesta a sua vontade que há-de ser cumprida só depois da sua morte. Normalmente, o testador faz testamento dos seus bens ou de parte deles; mas pode, igualmente, nele fazer constar outras disposições de carácter não patrimonial.

Há duas formas comuns de fazer testamento: o que é feito por escritura pública e o testamento cerrado. O testamento escrito por notário no seu livro de notas diz-se testamento público. O testamento cerrado é escrito e assinado pelo próprio testador ou escrito por pessoa a seu rogo e assinado pelo testador.

O testamento cerrado deve ser aprovado por notário e é a data da sua aprovação que é considerada como a data do testamento para todos os efeitos legais. Se o testador não souber ou não puder assinar o seu testamento cerrado, há-de constar no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. O testador pode conservar o testamento cerrado em seu poder ou depositá-lo em qualquer repartição notarial ou confiá-lo à guarda de terceiro. Neste último caso, a pessoa que tiver em seu poder o testamento é obrigada a apresentá-lo ao notário dentro de três dias contados desde o conhecimento do falecimento do testador. No caso do testamento público, pode sempre pedir-se no notário a respectiva certidão.

O testador, enquanto viver, pode sempre revogar ou alterar o testamento ou testamentos que haja feito, quer sejam públicos, quer sejam cerrados.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Agosto/Setembro 2009, p. 12;

 Jornal da Beira, Ano 93, N.º 4815, 7.Novembro.2013, p. 12)

13
Nov11

A Basílica da Sagrada Família, em Barcelona

Aurora Madaleno

A Basílica da Sagrada Família, em Barcelona

 

O Papa Bento XVI foi a Barcelona presidir às solenes cerimónias de sagração da Igreja da Sagrada Família, obra prima do arquitecto António Gaudi. O estilo original deste edifício é permitido pela Igreja Católica que possibilita o aparecimento de formas originais que se adaptem às diversas culturas e tempos, desde que congruentes com a liturgia e a arte sacra que recolhem a tradição cristã. A Igreja apenas rejeita aquelas obras de arte que repugnem à fé, à moral ou à piedade cristãs, que ofendam o verdadeiro sentido religioso ou que sejam pouco artísticas, medíocres, rebuscadas ou falhas de autenticidade.

As cerimónias realizaram-se no dia 7 de Novembro de 2010, com a presença dos Reis de Espanha e de milhares de fiéis que encheram a agora denominada basílica e ocupavam os espaços e acessos exteriores. O nome de basílica foi-lhe dado pela Bula papal. Foram cumpridas as disposições canónicas e todas as cerimónias seguiram em rito solene as leis litúrgicas. Lembremos, a propósito, que da renovação litúrgica realizada pelo Concílio Vaticano II derivam princípios como a digna celebração das cerimónias e a activa participação dos fiéis.

Ora, segundo o Código de Direito Canónico, dá-se o nome de igreja ao edifício sagrado destinado ao culto divino, ao qual os fiéis têm direito de acesso para exercerem, sobretudo publicamente, o culto divino. Concluída a construção de uma nova igreja, deve ser dedicada ou benzida com o rito solene, principalmente as catedrais e paroquiais. Cada igreja deve ter o seu título, o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar. É devido todo o cuidado na conservação ordinária de uma igreja, empregando-se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos.

Durante o tempo das celebrações sagradas, é livre e gratuita a entrada na igreja.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Dezembro 2010, p. 12)

13
Nov11

O direito de tapagem

Aurora Madaleno

O DIREITO DE TAPAGEM

 

Direito de tapagem é o poder ou faculdade do proprietário de um prédio que lhe permite, a todo o tempo, murar, valar, rodear de sebes ou tapar de qualquer modo esse prédio. Assim, o proprietário de um prédio pode tapá-lo com muro, vala, regueira, valado ou rodeá-lo com sebes. Porém, não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem previamente se colocarem marcos divisórios.

Marcos divisórios são sinais exteriores permanentes e visíveis entre dois prédios contínuos, para assinalarem diversos pontos da linha divisória.

As valas são escavações abertas em terreno, mais ou menos largas e profundas. As regueiras são mais superficiais que as valas. Os valados são elevações de terra para limitar e rodear uma propriedade rústica. As sebes vivas são feitas com arbustos espinhosos ou com plantas vivazes como o buxo e a murteira.

Se o proprietário pretender abrir vala ou regueira ao redor do seu prédio, é obrigado a deixar do lado de fora da vala e em toda a sua extensão uma faixa de terreno de largura igual à profundidade da vala. Deve ter o cuidado de não privar os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocação de terra, sob pena de ter que indemnizar os vizinhos pelos danos que venha a causar com tais obras, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.

Se o proprietário do prédio pretender fazer valado, deve deixar externamente regueira ou fosso, a não ser que os usos da terra sejam diferentes.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2010, p. 12)

13
Nov11

Personalidade e capacidade jurídica

Aurora Madaleno

Personalidade e capacidade jurídica

 

As pessoas são sujeitos de relações jurídicas.

A pessoa é titular de direitos e de obrigações, porque tem personalidade jurídica.

Personalidade jurídica é a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.

Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.

A personalidade cessa com a morte.

Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.

Se a pessoa é capaz de exercer os seus direitos e obrigações, tem capacidade jurídica.

Ninguém pode renunciar à sua capacidade jurídica.

O menor, o inabilitado e o interdito não podem exercer todos os seus direitos e obrigações.

A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela.

Tutor é a pessoa que assume as funções de cuidar do menor, representá-lo, administrar os seus bens, na falta de poder paternal.

A pessoa que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitada a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todas as pessoas maiores de idade que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governarem suas pessoas e bens.

O tutor do interdito é nomeado pelo tribunal.

Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a interdição.

Os inabilitados são assistidos por um curador nomeado pelo tribunal.

Curador é o representante do incapaz ou do ausente para administrar o seu património.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2002, p. 12)

13
Nov11

Indissolubilidade

Aurora Madaleno

Indissolubilidade

 

Atenta invalidamente contrair matrimónio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior, ainda que não consumado. Se o vínculo do matrimónio anterior for nulo, há que requerer a declaração de nulidade no tribunal eclesiástico competente, onde terão que ser apresentadas provas que fundamentem essa nulidade. Por exemplo: se um dos noivos casou sob coacção, por violência ou medo grave, ou se casou enganado por erro acerca da pessoa ou enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte que possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, esse matrimónio é inválido. Isto, porque o consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio. Nesse acto tão importante a vontade deve ser livre e consciente. Aconselha-se uma boa preparação e um namoro muito atento para que possam, conscientemente e livremente, aceitar-se com amor para o matrimónio.

Indissolubilidade é a qualidade do que não pode ser dissolvido. O matrimónio celebrado na Igreja entre baptizados é sacramento e, em virtude disso, imprime aquela graça que Deus dá a quem tem fé. “Não separe o homem o que Deus uniu”. Daí que só se casa na Igreja quem tem fé, quem acredita que Deus abençoa os esposos e lhes dá a sabedoria e a força necessárias para constituírem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação dos filhos. Com efeito, esse casamento só se dissolverá com a morte de um dos cônjuges, podendo, nesse caso, o cônjuge que ficar viúvo vir a celebrar na Igreja um novo casamento.

Importa referir que os casamentos celebrados na Igreja produzem todos os efeitos civis, sendo os respectivos assentos transcritos no registo civil. Os efeitos civis só desaparecem naqueles casos em que os cônjuges civilmente se divorciam. Contudo, o casamento celebrado na Igreja mantém-se válido mesmo depois do divórcio civil, pelo que não poderá qualquer dos cônjuges divorciados celebrar novo casamento católico sem que o anterior eventualmente se venha a dissolver com a morte de um deles.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2011, p. 12)

13
Nov11

O nascituro

Aurora Madaleno

O nascituro

 

Sabemos que a vida humana começa com a concepção e prossegue até à morte.

O ser humano já concebido mas ainda não nascido chama-se nascituro no strito sensu. E a lei reconhece direitos aos nascituros, quer aos já concebidos, quer aos ainda não concebidos.

Assim, podem ser feitas doações a nascituro concebido ou não concebido, sendo filho de pessoa determinada viva no momento da declaração de vontade do doador, presumindo-se que este reserva para si o usufruto dos bens doados até ao nascimento daquele.

Também o nascituro concebido tem capacidade sucessória. E, quer o nascituro concebido, quer o não concebido, que seja filho de pessoa determinada viva ao tempo da abertura da sucessão, têm capacidade sucessória na sucessão testamentária.

Todos os direitos reconhecidos por lei aos nascituros dependem do seu nascimento. E basta que a criança nasça completamente e com vida, mesmo que não seja viável a sua sobrevivência fora do ventre materno, para que haja nascimento e, portanto, adquira personalidade jurídica.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Outubro 2002, p. 12)

13
Nov11

Direito de Autor

Aurora Madaleno

DIREITO DE AUTOR

 

Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico por qualquer modo exteriorizadas.

Os autores de obras literárias, científicas e artísticas têm direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal sobre as mesmas.

A protecção da obra é extensiva ao título, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.

Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios. A obra publicada é aquela que é reproduzida com o consentimento do seu autor.

Normalmente, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra.

O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.

O autor tem direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica a transmissão do direito de autor sobre ela.

O direito de autor caduca, normalmente, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente. Tratando-se de obra feita em colaboração o direito de autor caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.

Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício dos direitos compete aos seus sucessores.

Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.

A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Junho 2006, p. 12)

13
Nov11

Lugares sagrados

Aurora Madaleno

LUGARES SAGRADOS

 

Os lugares sagrados destinam-se ao culto divino e à sepultura dos mortos. São lugares sagrados: as igrejas, os oratórios e capelas particulares, os santuários, os altares e os cemitérios.

A dedicação ou bênção de uma igreja e a bênção de um cemitério deve constar de um documento do qual se conserva um exemplar na cúria diocesana e outro exemplar no arquivo da igreja.

Cada igreja tem o seu título o qual, depois de realizada a dedicação, não se pode alterar.

Na construção e reparação das igrejas são observados os princípios e as normas da liturgia e da arte sacra. Concluída a construção, a nova igreja é dedicada ou benzida o mais prontamente possível, com observância das leis canónicas.

Com ritos solenes dedicam-se as igrejas, principalmente as catedrais e paroquiais.

Convém que os oratórios e as capelas particulares sejam benzidos segundo o rito prescrito nos livros litúrgicos, devendo, contudo, ser reservados exclusivamente ao culto divino e libertos de todos os usos domésticos.

Para celebrar Missa ou outras cerimónias sagradas numa capela particular requer-se licença do Bispo da diocese.

A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano o qual pode confiar esse múnus a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero. A dedicação comprova-se suficientemente mesmo só por uma testemunha acima de qualquer excepção.

O destino de um lugar para o culto impede a sua utilização habitual para usos profanos. Pode, porém, o Bispo da diocese permitir acidentalmente outros actos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar.

Algumas igrejas gozam de direitos, privilégios e costumes especiais, como a saída de uma procissão, actos em honra do Padroeiro do lugar, etc. Os direitos paroquiais estão reservados à igreja paroquial.

Nos lugares sagrados a autoridade eclesiástica exerce livremente os seus poderes e funções.

 

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Novembro 2007, p. 12)

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