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31
Jul11

A Congregação das Causas dos Santos

Aurora Madaleno

A CONGREGAÇÃO das CAUSAS DOS SANTOS

 

A Congregação das Causas dos Santos é um dos Dicastérios da Cúria Romana. Trata de tudo aquilo que, segundo o procedimento prescrito, leva à canonização dos Servos de Deus. Foi Prefeito desta Congregação, até há bem pouco tempo, o Cardeal D. José Saraiva Martins.

Foi o Papa Paulo VI que, mediante a Constituição Apostólica Sacra Rituum Congregatio, de 8.Maio.1969, autonomizou a Secção judicial ou das causas dos Servos de Deus. O Papa João Paulo II configurou a Congregação pela Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister, de 25.Janeiro.1983, e regulamentou o procedimento nas causas dos Santos pelas correspondentes Normae servandae in inquisitionibus ab episcopis faciendis in causis santorum, de 7.Fevereiro.1983. Na Constituição Pastor Bonus, de 28.Junho.1988, o Papa João Paulo II denomina-a Congregação das Causas dos Santos (Congregatio de Causis Sanctorum).

A instrução das causas compete aos Bispos diocesanos. A Congregação, com especiais normas e oportunas sugestões, assiste os Bispos diocesanos, examina as causas já instruídas, controlando se tudo foi cumprido segundo a norma da lei. Indaga a fundo sobre as causas assim examinadas, a fim de decidir se estão preenchidos todos os requisitos e, depois, apresentar ao Sumo Pontífice os votos favoráveis, segundo os graus preestabelecidos das causas. Compete, ainda, à Congregação julgar acerca do título de Doutor a atribuir aos Santos, depois de ter obtido o voto da Congregação da Doutrina da Fé sobre a doutrina eminente, e decidir a respeito de tudo o que se refere à declaração de autenticidade das sagradas Relíquias e da sua conservação. Para o exercício dessas competências, existem, como organismos peculiares, um Promotor da Fé (Prelado teólogo) e um Colégio de Relatores, com a tarefa de cuidar da preparação das Positiones super vita e virtutibus (ou super martyrio) dos Servos de Deus.

Dependente da Congregação das Causas dos Santos foi erigido um Studio para a formação de Postuladores e dos outros seus colaboradores.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIII - N.º 147 Abril 2011, pág. 12)

31
Jul11

A vida privada e as escutas

Aurora Madaleno

A VIDA PRIVADA E AS ESCUTAS

 

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e, consequentemente, a inviolabilidade do domicílio e da correspondência e de outros meios de comunicação privada. A Constituição também prescreve que a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

No nosso ordenamento jurídico só são admitidas intromissões e ingerências nas telecomunicações desde que respeitem as restrições de direitos liberdades e garantias estabelecidos na Constituição. As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações electrónicas acessíveis ao público. A lei proíbe a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores.

Há excepções previstas para legislação especial, mas tais excepções só se admitem quando se mostrem estritamente necessárias para a protecção de actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infracções penais.

É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. São nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações. Prescreve o Código de Processo Penal que, ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. O Código admite a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas durante o inquérito, autorizadas por despacho do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, relativamente apenas a crimes taxativamente indicados, regime que o artigo 189.º estende à obtenção de outros elementos relevantes neste âmbito (artigo 187.º). Ao juiz são presentes os elementos recolhidos com base na intercepção, e é também ele que determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento (artigo 188.º, n.º 6). Durante o inquérito, por sua vez, a requerimento do Ministério Público, o juiz determina a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência (artigo 188.º, n.º 7). Os suportes técnicos subsistentes após o trânsito, que não tiverem sido destruídos, são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário (artigo 188.º, n.º 13).

Aurora Madaleno

(publicado em VilAdentro, Ano XIII - N.º 148 Maio 2011)

31
Jul11

Os Padrinhos

Aurora Madaleno

OS PADRINHOS

 

A missão dos padrinhos consiste em acompanhar o baptizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao Baptismo o baptizando criança. Cabe-lhes, ainda, ajudar que o baptizado leve uma vida de acordo com o Baptismo e cumpra com fidelidade as obrigações que lhe são inerentes. São Tomás escreveu, em Summa Theologica III, que, assim como a criança precisa de ama e de pedagogo, também na vida espiritual precisa de alguém que a instrua na fé e na vida cristã.

A instituição dos padrinhos surgiu na Igreja primitiva logo que se impôs a obrigação de baptizar as crianças. Só nos fins do século VI as mulheres foram admitidas como madrinhas. A partir daí e até ao Concílio de Trento (1545-1563) introduziu-se o costume de serem admitidos dois homens e uma mulher para os meninos e duas mulheres e um homem para as meninas. O actual Código de Direito Canónico preceitua que haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.

Para que alguém seja admitido a ser padrinho é necessário reunir alguns requisitos: deve ter aptidão para desempenhar o encargo e ser designado pelo baptizando, por seus pais ou por quem faça as suas vezes, ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro; deve ter completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se excepção; deve ser católico, já ter recebido a Confirmação e a Eucaristia e levar uma vida consentânea com a fé e a missão de padrinho.

O Código preceitua que não sejam padrinhos o pai ou a mãe do baptizando. Quem administra o Baptismo deve procurar que, se não houver padrinho, haja ao menos uma testemunha. Se não advier prejuízo para ninguém, basta a declaração de uma só testemunha para provar a administração do Baptismo. Pode mesmo a prova ser feita por juramento do próprio baptizado, se este tiver recebido o Baptismo em idade adulta.

Os párocos têm um livro próprio para o registo dos baptismos.

Aurora Madaleno

(In: VilAdentro, Ano XIII - N.º 146 Março 2011, pág. 12)

 

09
Jul11

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Aurora Madaleno

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA(a)

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa. Os seus Estatutos foram recentemente alterados e aprovados por decreto-lei do Governo – o Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro. É tutelada pelo membro do Governo que superintende a área da segurança social, que define as orientações gerais de gestão, fiscaliza a actividade da Misericórdia e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes. Tem como fins a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de acção social, saúde, educação e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividades que visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia social. Pode celebrar acordos de cooperação para a realização das suas atribuições.

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa assegura a instrução e assistência religiosa nos seus estabelecimentos e aos seus utentes de harmonia com as leis canónicas e civis em vigor. O culto da religião católica é mantido nas igrejas e capelas pertencentes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o qual será assegurado pela Irmandade da Misericórdia e de São Roque ou por outras irmandades ou instituições canonicamente erectas, mediante acordo com a autoridade eclesiástica competente. São órgãos de administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a mesa e o provedor e tem como órgãos consultivos e de fiscalização o conselho institucional, o conselho de jogos e o conselho de auditoria.  É a mesa que elabora os planos de actividades e orçamentos e os submete à aprovação da tutela, até 31 de Outubro, bem como o relatório e as contas de gerência e os submete à aprovação da tutela, até 31 de Março.  As regras contabilísticas aplicadas pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são as estabelecidas no plano oficial de contas (POC) com as adaptações inerentes às especificidades da sua actividade.

Importa referir que a natureza jurídica das restantes Misericórdias Portuguesas é diferente. Se, por um lado, a Misericórdia de Lisboa tem apenas a tutela do Estado, as restantes Misericórdias Portuguesas, porque são de erecção canónica, têm a tutela da Igreja que vigia a sua actividade no interesse pelo bem público que as próprias Irmandades visam defender. Segundo a tradição destas instituições, toda a sua gestão e organização são da responsabilidade das respectivas Irmandades, se bem que no cumprimento das leis canónicas e civis aplicáveis, de acordo com a tradição cristã e as obras de misericórdia. As Irmandades contam com donativos e subsídios da sociedade e desenvolvem toda a sua actividade em prol do interesse das populações em que as Misericórdias estão inseridas. A Misericórdia de Lisboa tem também os conhecidos jogos da Santa Casa. Os fins de todas as Misericórdias Portuguesas são, na verdade, os mesmos da Misericórdia de Lisboa. Diferem apenas no seu regime jurídico, uma vez que são pessoas jurídicas canónicas e como tal dependentes do Bispo da respectiva diocese.

Aurora Madaleno
(a) publicado em "A Guarda"
Sobre o mesmo tema pode ler o artigo publicado em "Forum Canonicum", vol.III/2(2008), pp. 179-183.

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